A Resolução nº 727/2022, que disciplina a prática da Telefarmácia no país, foi publicada no Diário Oficial da União do dia 20 de julho. Aprovada na Reunião Plenária do Conselho Federal de Farmácia (CFF) no final de junho, a resolução era há muito esperada por farmacêuticos que atuam no cuidado direto à saúde dos pacientes. A norma já está em vigor. Nos próximos dias, deverá ser publicada uma nota técnica, complementando informações sobre pontos específicos do texto.
A nova resolução define a Telefarmácia como o exercício da Farmácia Clínica mediado por Tecnologia da Informação e de Comunicação (TIC). A norma não abrange atos inerentes à Responsabilidade Técnica (RT) do farmacêutico, como por exemplo, a dispensação de medicamentos. Essas atividades continuam obrigatoriamente presenciais. A restrição fica bem clara no artigo 3º, que veda, ao farmacêutico, assumir a RT de forma não presencial. Também de acordo com a normativa, somente comercializar medicamentos e outros produtos para a saúde, por meio de plataformas ou softwares, não é considerada telefarmácia.
Outro conceito introduzido pela normativa é o da teleinterconsulta, definida como consulta farmacêutica com a participação de farmacêuticos ou entre farmacêuticos e outros profissionais da saúde, com ou sem a presença do paciente ou seu responsável legal. A teleinterconsulta visa à troca de informações e opiniões, à avaliação de casos clínicos e à seleção da melhor conduta, com o propósito de otimizar resultados em saúde, prevenir doenças e outras condições clínicas e promover saúde.
“É importante frisar que, na teleinterconsulta, o responsável pela gestão do cuidado do paciente será sempre o farmacêutico, que está encarregado do acompanhamento do mesmo até a melhora dos seus desfechos em saúde. Ao assumir essa gestão, o farmacêutico ocupará a posição de navegador do cuidado, ficando sob sua responsabilidade o registro do atendimento”, explica Josélia Frade, assessora da Presidência do CFF e integrante do grupo responsável pela elaboração da resolução.
Para o exercício de suas atividades por meio da Telefarmácia, é suficiente que o farmacêutico tenha inscrição no Conselho Regional de Farmácia de origem, sendo obrigatória a observância ao Código de Ética Farmacêutica e às respectivas exigências do exercício profissional. Ao optar pela Telefarmácia, o farmacêutico, mesmo aquele que atua como pessoa física, deverá informar ao CRF de sua jurisdição as modalidades e os serviços que irá prestar, quando da solicitação da Certidão de Regularidade (CR) ou da Anotação de Atividade Profissional do Farmacêutico (AAPF). É obrigatório também garantir a preservação dos dados dos pacientes, obedecendo às normas legais pertinentes, como a Lei Geral de Proteção de Dados.
Está permitido, na Telefarmácia, utilizar plataformas ou softwares, desde que devidamente registrados no CRF e com representação estabelecida no país. Empresas que disponibilizem essas plataformas ou softwares, além das exigências já citadas, deverão contar com farmacêutico responsável técnico e atender aos critérios de registro especificados pelo CFF. O presidente do CFF, Walter Jorge João, destacou “o compromisso do conselho em uma regulamentação que priorizasse o bem-estar dos pacientes e facilitasse o seu acesso ao cuidado farmacêutico, preservando a autoridade técnica soberana desse profissional dentro do estabelecimento de saúde onde atua”.
Fonte: Comunicação do CFF